Em resumo: a maior parte das dívidas de consumo prescreve em 5 anos, contados do vencimento — é o que diz o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Prescrever significa que o credor perde o direito de cobrar você na Justiça. Mas a dívida não desaparece: ela vira o que os juristas chamam de obrigação natural. Se você pagar, não pode pedir o dinheiro de volta (art. 882 do Código Civil). E atenção ao detalhe que custa caro: prescrição e saída do Serasa são dois relógios diferentes. O nome sai do cadastro em 5 anos contados da inscrição (Súmula 323 do STJ), não do vencimento.
Você abre o aplicativo do banco e lá está: uma dívida de 2019 que você já tinha até esquecido. Um cartão que estourou, um empréstimo que virou bola de neve. E o boleto continua chegando. Mensagem de cobrança, oferta de “desconto imperdível”, ligação de número desconhecido.
O que quase ninguém te conta é o seguinte: depois de certo tempo, o credor perde o direito de te processar. E, em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça começou a julgar exatamente até onde vai o direito do banco de continuar te cobrando por fora do processo. O julgamento está suspenso. Enquanto isso, milhares de brasileiros pagam dívidas que a lei já não permitia cobrar — muitos deles porque ninguém explicou a diferença entre “prescrever” e “sumir”.
Este artigo explica os prazos reais, o que muda quando a dívida caduca, a armadilha do acordo que ressuscita a dívida e o passo a passo para agir hoje.
O que significa “dívida prescrita”?
Prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma dívida pela passagem do tempo. O Código Civil trata disso no artigo 189: quando alguém deixa de pagar, nasce para o credor uma pretensão — o poder de exigir. Essa pretensão tem prazo de validade. Passado o prazo, ela se extingue.
O que sobra é uma obrigação natural: a dívida existe, mas não é exigível à força. O credor não pode mais te executar, penhorar seu salário ou bloquear sua conta com base nela.
Isso não significa que o dinheiro “foi perdoado”. Significa que o Estado deixou de emprestar a força dele para o credor cobrar. É diferente.
Quando a dívida caduca? Os prazos que realmente valem
Não existe um prazo único. Depende da natureza da dívida. Os três que aparecem na maioria dos casos de consumo:
- 5 anos — cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). É o prazo que alcança contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito, cheque especial, boleto, cheque, promissória. Na prática, a maioria das dívidas bancárias.
- 3 anos — pretensão de reparação civil, ou seja, indenização por dano (art. 206, §3º, V).
- 10 anos — regra geral, quando a lei não fixa prazo menor (art. 205).
A contagem começa do vencimento da obrigação, não da data em que o banco resolveu te ligar, nem da data em que negativou seu nome.
O prazo pode ser reiniciado?
Pode ser interrompido — e aqui está um dado que quase nenhum site menciona: pelo artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. O Superior Tribunal de Justiça já reafirmou esse entendimento mais de uma vez, inclusive em 2021 e em 2022.
Interrompem o prazo, entre outras hipóteses: o despacho do juiz que ordena a citação, o protesto do título e — preste atenção nesta — qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida (art. 202, VI).
Guarde essa última. Ela volta mais à frente.
Prescrição não é a mesma coisa que sair do Serasa
Esta é a confusão que mais custa dinheiro ao consumidor brasileiro. São dois relógios rodando ao mesmo tempo, com regras diferentes.
Relógio 1 — a negativação. A Súmula 323 do STJ define que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição. O Código de Defesa do Consumidor diz o mesmo no artigo 43, §1º. Esse prazo conta da inscrição no cadastro.
Relógio 2 — a prescrição. Conta do vencimento da dívida.
Como o banco costuma negativar meses (às vezes anos) depois do calote, os dois prazos raramente terminam juntos. Você pode ter uma dívida prescrita e o nome ainda sujo — ou o nome limpo e a dívida ainda exigível.
Existe uma trava a seu favor: o artigo 43, §5º, do CDC determina que, consumada a prescrição da cobrança, os sistemas de proteção ao crédito não podem fornecer informação que impeça ou dificulte novo acesso ao crédito. É esse dispositivo que a Procuradoria-Geral da República invocou no julgamento que está em curso no STJ.
Dívida prescrita pode ser cobrada? O que o STJ decide agora
Este é o ponto quente. Em 10 de junho de 2026, a Segunda Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos, que discute se dívidas prescritas podem ser cobradas fora do processo e mantidas em plataformas de renegociação, como o Serasa Limpa Nome.
Depois das sustentações orais, o relator, ministro João Otávio de Noronha, pediu vista regimental. O julgamento está suspenso — e com ele, milhares de processos sobre o mesmo tema em todo o país.
Os dois lados da mesa:
- Bancos e securitizadoras sustentam que a prescrição atinge só a cobrança judicial. A dívida sobreviveria como obrigação natural, e oferecer acordo não seria cobrar — seria abrir uma porta de negociação.
- Consumidores e a PGR sustentam que o devedor tem o direito de não pagar e de não ser cobrado. O subprocurador-geral José Bonifácio Borges de Andrada apontou o art. 43, §5º, do CDC e argumentou que mecanismos como pontuação de crédito funcionam como pressão indireta.
A tese que o STJ fixar vai valer para o país inteiro. Até lá, o entendimento que vinha prevalecendo em julgados das turmas é o de que a prescrição impede a cobrança — judicial e extrajudicial. Não há decisão definitiva, e qualquer site que afirme o contrário está adiantando um resultado que ainda não existe.
A armadilha: negociar dívida prescrita pode ressuscitá-la
Chegamos à parte que o outro lado prefere que você não leia.
O artigo 191 do Código Civil admite a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, depois que ela se consumou. E a renúncia tácita se presume de qualquer conduta incompatível com a prescrição — confessar a dívida, por exemplo. Some isso ao art. 202, VI (reconhecimento pelo devedor interrompe o prazo) e ao art. 882 (quem paga dívida prescrita não pode pedir o dinheiro de volta).
Traduzindo: aquele acordo de “desconto de 90%” numa plataforma de renegociação pode transformar uma dívida que ninguém podia cobrar de você numa dívida plenamente exigível de novo. Você assina, parcela, atrasa uma parcela — e agora existe um novo contrato, com novo prazo, e uma nova negativação legítima.
Não é ilegal. É o jogo. O que é ilegal é fazerem isso sem te dizer que a dívida original já estava prescrita.
Antes de aceitar qualquer acordo de dívida antiga, descubra a data do vencimento original. Essa única informação muda completamente sua posição na negociação.
Exemplo prático
Imagine o Marcos. Em março de 2019, ele parou de pagar a fatura de um cartão de crédito. O banco negativou o nome dele em janeiro de 2020 e depois vendeu a carteira para uma securitizadora.
Em julho de 2026, o Marcos recebe uma oferta: “quite R$ 12.000 por R$ 1.200”. Parece bom. Mas a pretensão de cobrança da fatura venceu em março de 2019 e, sem nenhuma causa de interrupção, o prazo de 5 anos se esgotou em março de 2024. A negativação, iniciada em janeiro de 2020, já deveria ter caído em janeiro de 2025 pela Súmula 323.
Se o Marcos aceita o acordo sem saber disso, ele renuncia à prescrição e assume uma obrigação nova. Se ele checa a data antes, a conversa é outra: ele não precisa pagar, e pode exigir a exclusão do registro.
Passo a passo: o que fazer se a sua dívida passou de 5 anos
- Descubra a data exata do vencimento original. Não é a data da negativação nem a da última cobrança. Peça ao credor o histórico do contrato, por escrito.
- Consulte seu CPF em mais de uma fonte. Serasa e SPC mostram a negativação. O Registrato, do Banco Central, mostra o que as instituições financeiras registram sobre você — inclusive operações de crédito no SCR. O acesso é gratuito, pela conta gov.br nível prata ou ouro.
- Não reconheça, não pague, não parcele antes de ter a data. Qualquer ato de reconhecimento pode custar a prescrição.
- Peça a exclusão do registro, por escrito, ao credor e ao órgão de proteção ao crédito, invocando a Súmula 323 do STJ e o art. 43, §§1º e 5º, do CDC. Guarde protocolo.
- Se não resolverem, reclame no canal certo. Para bancos e financeiras: ouvidoria da instituição, depois o Registro de Denúncias e Reclamações do Banco Central. Para qualquer fornecedor: consumidor.gov.br e o Procon do seu estado.
- Se a cobrança persistir, cabe ação judicial. A depender do caso, pede-se a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do cadastro e a reparação por dano moral — cujo valor a Justiça fixa caso a caso, conforme as circunstâncias e o histórico do consumidor.
E se o banco continuar cobrando mesmo assim?
Documente tudo. Print de mensagem, gravação de ligação, e-mail, protocolo de atendimento. A prova é sua.
Cobrança de dívida prescrita, quando acompanhada de constrangimento, ameaça de protesto indevido ou exposição do seu nome, tem sido reconhecida pelos tribunais como prática abusiva. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente, no artigo 42, a cobrança que exponha o consumidor a ridículo ou o submeta a constrangimento ou ameaça.
Também vale lembrar: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil). Se você é processado por dívida prescrita, essa é a primeira defesa.
Perguntas frequentes sobre prescrição de dívida
Depois de 5 anos a dívida some?
Não. Depois de 5 anos, na maioria das dívidas de consumo, o credor perde o direito de cobrar você na Justiça. A dívida continua existindo como obrigação natural. Se você pagar espontaneamente, não pode pedir o dinheiro de volta (art. 882 do Código Civil).
Dívida prescrita pode ser cobrada por telefone ou WhatsApp?
É exatamente o que o STJ está decidindo no Tema 1.264, cujo julgamento começou em 10/06/2026 e foi suspenso por pedido de vista do relator. Julgados anteriores das turmas do STJ apontam que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial. Não há tese vinculante fixada até o momento.
Se eu negociar a dívida prescrita, ela volta a valer?
Pode voltar. Reconhecer a dívida, confessá-la ou pagar parte dela configura renúncia à prescrição (art. 191 do Código Civil) ou ato inequívoco de reconhecimento (art. 202, VI). O resultado é uma obrigação novamente exigível. Verifique a data do vencimento antes de aceitar qualquer acordo.
Dívida prescrita tem que sair do Serasa?
Sim. Pela Súmula 323 do STJ, a negativação dura no máximo 5 anos contados da inscrição. E o art. 43, §5º, do CDC determina que, consumada a prescrição da cobrança, os cadastros não podem fornecer informações que dificultem novo acesso ao crédito.
Como saber a data em que minha dívida venceu?
Peça ao credor o extrato ou o histórico do contrato por escrito. Você também pode consultar o Registrato, do Banco Central, que reúne os dados que as instituições financeiras registram sobre o seu CPF, e o relatório do SCR, com o histórico das operações de crédito.
Dívida prescrita derruba meu score de crédito?
Após a prescrição, o art. 43, §5º, do CDC veda que os sistemas de proteção ao crédito forneçam informação capaz de impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. Se você percebe restrição vinculada a débito prescrito, há base legal para exigir a correção — e esse é justamente um dos pontos discutidos no Tema 1.264 do STJ.
O detalhe muda tudo
Cada dívida tem uma data, um contrato e uma história de cobrança própria. Um protesto no meio do caminho, um acordo assinado há três anos, uma citação recebida — qualquer um desses fatos altera a resposta.
O Ruysam Advogados Associados analisa contratos bancários e cobranças de consumo todos os dias, e a primeira coisa que fazemos é reconstruir a linha do tempo do débito. É o que separa o consumidor que paga o que não devia do consumidor que exerce um direito.
Se você recebeu uma cobrança de dívida antiga, mande uma mensagem para nossa equipe no WhatsApp (11) 4590-0153 e tire sua dúvida sem compromisso. Atendimento 100% online, em todo o Brasil.
Conteúdo informativo produzido pelo Ruysam Advogados Associados. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.
Fontes e leitura oficial: Código Civil (Lei 10.406/2002) · Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) · STJ — Tema Repetitivo 1.264
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